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    <title>VoteBolsa - &#218;ltimas a&#231;&#245;es de: marceloleonel</title>
    <link>http://votebolsa.com.br/users/marceloleonel</link>
    <description>&#218;ltimas a&#231;&#245;es do usu&#225;rio marceloleonel no VoteBolsa</description>
    <pubDate>Wed, 04 Feb 2009 17:54:00 GMT</pubDate>
    <item>
      <title>[Aracruz] parecer cvm..., por marceloleonel [Opini&#227;o]</title>
      <description>PARECER DE ORIENTA&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O CVM N&amp;ordm; 35, DE 1&amp;ordm; DE SETEMBRO DE 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DOU 02.09.2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deveres fiduci&amp;aacute;rios dos administradores nas opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de fus&amp;atilde;o, incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o e in&amp;shy;corpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es envolvendo a socie&amp;shy;dade controladora e suas controladas ou so&amp;shy;ciedades sob controle comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Objeto deste Parecer de Orienta&amp;ccedil;&amp;atilde;o&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de fus&amp;atilde;o, incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o e incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum exigem aten&amp;ccedil;&amp;atilde;o especial. Nessas opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es, co&amp;shy;mo ressaltava a Exposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Motivos da Lei n&amp;ordm; 6.404, de 15 de dezembro de 1976, n&amp;atilde;o existem &amp;quot;duas maiorias acion&amp;aacute;rias distintas, que deliberem separadamente sobre a opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o, defendendo os in&amp;shy;teresses de cada companhia&amp;quot;. &amp;Eacute; consider&amp;aacute;vel, por conseguinte, o risco de que a rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o de troca de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es na opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o n&amp;atilde;o seja comu&amp;shy;tativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, os administradores da companhia controlada, ou de ambas as companhias sob controle comum, t&amp;ecirc;m uma fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o relevante a cumprir. Na sistem&amp;aacute;tica da Lei n&amp;ordm; 6.404, de 1976, cabe a eles negociar o protocolo de incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou fus&amp;atilde;o que ser&amp;aacute; sub&amp;shy;metido &amp;agrave; aprova&amp;ccedil;&amp;atilde;o da assembl&amp;eacute;ia geral. Ao negociar o protocolo, os administradores devem cumprir os deveres fiduci&amp;aacute;rios que a lei lhes atribui, defendendo os interesses da companhia que administram e de seus acionistas, assegurando a fixa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de uma rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o de troca eq&amp;uuml;i&amp;shy;tativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este parecer procura dar concretude a esses deveres. Por meio dele, a CVM pretende recomendar aos administradores de com&amp;shy;panhias abertas que observem determinados procedimentos durante a negocia&amp;ccedil;&amp;atilde;o de opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de fus&amp;atilde;o, incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o e incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou so&amp;shy;ciedades sob controle comum. Na vis&amp;atilde;o da CVM, esses procedi&amp;shy;mentos tendem a propiciar o cumprimento das disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es da le&amp;shy;gisla&amp;ccedil;&amp;atilde;o societ&amp;aacute;ria a respeito dessa mat&amp;eacute;ria. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Incid&amp;ecirc;ncia dos Deveres Fiduci&amp;aacute;rios&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;Eacute; pac&amp;iacute;fico na CVM o entendimento de que o art. 264 da Lei n&amp;ordm; 6.404, de 1976, criou um regime especial para as opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de fus&amp;atilde;o, incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o e incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum, deixando claro que o controlador pode, via de regra, exercer seu direito de voto nessas opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es. Tamb&amp;eacute;m &amp;eacute; pac&amp;iacute;fico nesta autarquia o entendimento de que a rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o de troca das a&amp;ccedil;&amp;otilde;es pode ser li&amp;shy;vremente negociada pelos administradores, segundo os crit&amp;eacute;rios que lhes pare&amp;ccedil;am mais adequados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, &amp;eacute; tamb&amp;eacute;m pac&amp;iacute;fico nesta autarquia o entendimento de que o regime especial previsto no art. 264 n&amp;atilde;o afasta a aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos arts. 153, 154, 155 e 245 da Lei n&amp;ordm; 6.404, de 1976, como demonstram diversos precedentes. Portanto, ao negociar uma ope&amp;shy;ra&amp;ccedil;&amp;atilde;o de fus&amp;atilde;o, incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es, os admi&amp;shy;nistradores devem agir com dilig&amp;ecirc;ncia e lealdade &amp;agrave; companhia que administram, zelando para que a rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o de troca e demais condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es do neg&amp;oacute;cio observem condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es estritamente comutativas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Concretiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos Deveres Fiduci&amp;aacute;rios&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei n&amp;ordm; 6.404, de 1976, estabeleceu os deveres fiduci&amp;aacute;rios dos administradores de forma abstrata, fixando padr&amp;otilde;es gerais de conduta que precisam ser especificados diante de situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es concretas. Por meio deste parecer, a CVM pretende dar concretude a esses deveres em um contexto espec&amp;iacute;fico, orientando os administradores de companhias abertas a respeito de procedimentos a serem seguidos nas opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de fus&amp;atilde;o, incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o e incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O art. 154 da Lei n&amp;ordm; 6.404, de 1976, prev&amp;ecirc; que o admi&amp;shy;nistrador deve exercer suas fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es &amp;quot;para lograr os fins e no interesse da companhia&amp;quot;, sendo-lhe vedado faltar a esse dever &amp;quot;para a defesa dos interesses dos que o elegeram&amp;quot;. Da mesma forma, o art. 155 determina que o administrador deve &amp;quot;lealdade &amp;agrave; companhia&amp;quot; e n&amp;atilde;o a terceiros. Portanto, os administradores das controladas devem ne&amp;shy;gociar as opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de fus&amp;atilde;o, incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o e incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es em benef&amp;iacute;cio de todos os seus acionistas e n&amp;atilde;o apenas do contro&amp;shy;l a d o r. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
J&amp;aacute; o art. 153 da lei disciplina a forma como os adminis&amp;shy;tradores devem buscar essa finalidade: com &amp;quot;o cuidado e dilig&amp;ecirc;ncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos pr&amp;oacute;prios neg&amp;oacute;cios&amp;quot;. Por conseguinte, os administradores das con&amp;shy;troladas devem negociar as opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de fus&amp;atilde;o, incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o e in&amp;shy;corpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es com a mesma prud&amp;ecirc;ncia, cautela e, sobretudo, empenho que negociariam uma opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o similar envolvendo uma empresa da qual fossem os &amp;uacute;nicos propriet&amp;aacute;rios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, o art. 245 da Lei n&amp;ordm; 6.404, de 1976 determina que o administrador deve zelar para que as opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es envolvendo so&amp;shy;ciedades coligadas, controladora ou controlada, &amp;quot;observem condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es estritamente comutativas&amp;quot;. Isso significa, no contexto das opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de fus&amp;atilde;o, incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o e incorpora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es, que os adminis&amp;shy;tradores devem negociar uma rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o de troca de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es eq&amp;uuml;itativa para os acionistas de ambas as companhias, refletindo o valor de cada uma delas e repartindo entre elas os potenciais ganhos obtidos com a opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CVM entende que, para cumprir com seus deveres e alcan&amp;ccedil;ar os resultados esperados pela Lei n&amp;ordm; 6.404, de 1976, os administradores de companhias abertas devem instituir procedimentos e tomar todas as medidas necess&amp;aacute;rias para que a rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o de troca e demais condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es da opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o sejam negociados de maneira inde&amp;shy;pendente. Um processo de negocia&amp;ccedil;&amp;atilde;o independente tende a propiciar a comutatividade da opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o e a demonstrar o cumprimento dos deveres fiduci&amp;aacute;rios previstos em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse sentido, a CVM entende que os administradores das companhias abertas controladas ou, no caso de companhias sob controle comum, de ambas as companhias, devem adotar os seguintes procedimentos nas opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de que trata o art. 264 da Lei n&amp;ordm; 6.404, de 1976: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) a rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o de troca e demais termos e condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es da ope&amp;shy;ra&amp;ccedil;&amp;atilde;o devem ser objeto de negocia&amp;ccedil;&amp;otilde;es efetivas entre as partes na opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ii) o in&amp;iacute;cio das negocia&amp;ccedil;&amp;otilde;es deve ser divulgado ao mercado imediatamente, como fato relevante, a menos que o interesse social exija que a opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o seja mantida em sigilo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iii) os administradores devem buscar negociar a melhor re&amp;shy;la&amp;ccedil;&amp;atilde;o de troca e os melhores termos e condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es poss&amp;iacute;veis para os acionistas da companhia; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iv) os administradores devem obter todas as informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es necess&amp;aacute;rias para desempenhar sua fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
v) os administradores devem ter tempo suficiente para de&amp;shy;sempenhar sua fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vi) as delibera&amp;ccedil;&amp;otilde;es e negocia&amp;ccedil;&amp;otilde;es devem ser devidamente documentadas, para posterior averigua&amp;ccedil;&amp;atilde;o; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vii) os administradores devem considerar a necessidade ou conveni&amp;ecirc;ncia de contratar assessores jur&amp;iacute;dicos e financeiros; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
viii) os administradores devem se assegurar de que os as&amp;shy;sessores contratados sejam independentes em rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o ao controlador e remunerados adequadamente, pela companhia; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ix) os trabalhos dos assessores contratados devem ser de&amp;shy;vidamente supervisionados; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
x) eventuais avalia&amp;ccedil;&amp;otilde;es produzidas pelos assessores devem ser devidamente fundamentadas e os respectivos crit&amp;eacute;rios, especi&amp;shy;ficados; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
xi) os administradores devem considerar a possibilidade de ado&amp;ccedil;&amp;atilde;o de formas alternativas para conclus&amp;atilde;o da opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o, como ofertas de aquisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou de permuta de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
xii) os administradores devem rejeitar a opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o caso a rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o de troca e os demais termos e condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es propostos sejam insatisfat&amp;oacute;rios; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
xiii) a decis&amp;atilde;o final dos administradores sobre a mat&amp;eacute;ria, depois de analis&amp;aacute;-la com lealdade &amp;agrave; companhia e com a dilig&amp;ecirc;ncia exigida pela lei, deve ser devidamente fundamentada e documentada; e &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
xiv) todos os documentos que embasaram a decis&amp;atilde;o dos administradores devem ser colocados &amp;agrave; disposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos acionistas, na forma do art. 3&amp;deg; da Instru&amp;ccedil;&amp;atilde;o CVM n&amp;deg; 319, de 3 de dezembro de 1999. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Al&amp;eacute;m disso, seguindo a experi&amp;ecirc;ncia internacional acerca da interpreta&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos deveres fiduci&amp;aacute;rios dos administradores, a CVM recomenda que: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) um comit&amp;ecirc; especial independente seja constitu&amp;iacute;do para negociar a opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o e submeter suas recomenda&amp;ccedil;&amp;otilde;es ao conselho de administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o, observando as orienta&amp;ccedil;&amp;otilde;es contidas no par&amp;aacute;grafo an&amp;shy;terior; ou &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ii) a opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o seja condicionada &amp;agrave; aprova&amp;ccedil;&amp;atilde;o da maioria dos acionistas n&amp;atilde;o-controladores, inclusive os titulares de a&amp;ccedil;&amp;otilde;es sem di&amp;shy;reito a voto ou com voto restrito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o do comit&amp;ecirc; especial independente acima refe&amp;shy;rido, a CVM recomenda a ado&amp;ccedil;&amp;atilde;o de uma das seguintes alterna&amp;shy;tivas: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) comit&amp;ecirc; composto exclusivamente por administradores da companhia, em sua maioria independentes; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ii) comit&amp;ecirc; composto por n&amp;atilde;o-administradores da companhia, todos independentes e com not&amp;oacute;ria capacidade t&amp;eacute;cnica, desde que o comit&amp;ecirc; esteja previsto no estatuto, para os fins do art. 160 da Lei n&amp;ordm; 6.404, de 1976; ou &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iii) comit&amp;ecirc; composto por: (a) um administrador escolhido pela maioria do conselho de administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o; (b) um conselheiro eleito pelos acionistas n&amp;atilde;o-controladores; e (c) um terceiro, administrador ou n&amp;atilde;o, escolhido em conjunto pelos outros dois membros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A independ&amp;ecirc;ncia dos membros do comit&amp;ecirc; especial n&amp;atilde;o pode ser determinada de antem&amp;atilde;o, devendo ser examinada a cada caso. De qualquer modo, a CVM presumir&amp;aacute; a independ&amp;ecirc;ncia, salvo demons&amp;shy;tra&amp;ccedil;&amp;atilde;o em contr&amp;aacute;rio, de pessoas que atendam &amp;agrave; defini&amp;ccedil;&amp;atilde;o de &amp;quot;con&amp;shy;selheiro independente&amp;quot; prevista no Regulamento do Novo Mercado da Bolsa de Valores de S&amp;atilde;o Paulo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o e Efeitos deste Parecer&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CVM entende que os procedimentos acima descritos s&amp;atilde;o formas adequadas de dar cumprimento aos deveres fiduci&amp;aacute;rios dos administradores previstos nos arts. 153, 154, 155 e 245 da Lei n&amp;ordm; 6.404, de 1976. Todavia, os procedimentos descritos neste parecer n&amp;atilde;o s&amp;atilde;o exclusivos nem exaustivos. No exerc&amp;iacute;cio de sua compet&amp;ecirc;ncia fiscalizadora e punitiva, a CVM poder&amp;aacute; admitir a utiliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de outros modos de cumprimento dos deveres legais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o deste parecer, a CVM observar&amp;aacute;, quando apli&amp;shy;c&amp;aacute;vel, o art. 2&amp;ordm;, par&amp;aacute;grafo &amp;uacute;nico, XIII da Lei n&amp;ordm; 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que veda a incid&amp;ecirc;ncia retroativa de nova inter&amp;shy;preta&amp;ccedil;&amp;atilde;o. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aprovado pelo Colegiado em reuni&amp;atilde;o do dia 26 de agosto de 2008. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Presidente do Colegiado &lt;br /&gt;
_____________________________________________________________________________ __&lt;br /&gt;
acima &amp;eacute; a presidente da cvm aqui sou eu...se observarem a lei9.784 veda a incidencia retroatva..ok de 1999 para tras,portanto n&amp;atilde;o venha a VCP e seus colaboradores dizer que n&amp;atilde;o retroage,n&amp;atilde;o retroage a 1976,que n&amp;atilde;o &amp;eacute; o caso das ditas cujas,pois a lei tava l&amp;aacute;,a cvm deu apenas um parecer sobre a lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;</description>
      <link>http://votebolsa.com.br/reviews/448</link>
      <guid>http://votebolsa.com.br/reviews/448</guid>
      <author>marceloleonel</author>
      <pubDate>Wed, 04 Feb 2009 17:54:00 GMT</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>[Aracruz] marceloleonel sobre 'pre&#231;o minimi de opa 2,54 quem concorda?' [Coment&#225;rio]</title>
      <description>PARECER DE ORIENTA&#199;&#195;O CVM N&#186; 35, DE 1&#186; DE SETEMBRO DE 2008

DOU 02.09.2008

Deveres fiduci&#225;rios dos administradores nas opera&#231;&#245;es de fus&#227;o, incorpora&#231;&#227;o e in&#173;corpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es envolvendo a socie&#173;dade controladora e suas controladas ou so&#173;ciedades sob controle comum.

1. Objeto deste Parecer de Orienta&#231;&#227;o

As opera&#231;&#245;es de fus&#227;o, incorpora&#231;&#227;o e incorpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum exigem aten&#231;&#227;o especial. Nessas opera&#231;&#245;es, co&#173;mo ressaltava a Exposi&#231;&#227;o de Motivos da Lei n&#186; 6.404, de 15 de dezembro de 1976, n&#227;o existem &quot;duas maiorias acion&#225;rias distintas, que deliberem separadamente sobre a opera&#231;&#227;o, defendendo os in&#173;teresses de cada companhia&quot;. &#201; consider&#225;vel, por conseguinte, o risco de que a rela&#231;&#227;o de troca de a&#231;&#245;es na opera&#231;&#227;o n&#227;o seja comu&#173;tativa. 

Nesse contexto, os administradores da companhia controlada, ou de ambas as companhias sob controle comum, t&#234;m uma fun&#231;&#227;o relevante a cumprir. Na sistem&#225;tica da Lei n&#186; 6.404, de 1976, cabe a eles negociar o protocolo de incorpora&#231;&#227;o ou fus&#227;o que ser&#225; sub&#173;metido &#224; aprova&#231;&#227;o da assembl&#233;ia geral. Ao negociar o protocolo, os administradores devem cumprir os deveres fiduci&#225;rios que a lei lhes atribui, defendendo os interesses da companhia que administram e de seus acionistas, assegurando a fixa&#231;&#227;o de uma rela&#231;&#227;o de troca eq&#252;i&#173;tativa.

Este parecer procura dar concretude a esses deveres. Por meio dele, a CVM pretende recomendar aos administradores de com&#173;panhias abertas que observem determinados procedimentos durante a negocia&#231;&#227;o de opera&#231;&#245;es de fus&#227;o, incorpora&#231;&#227;o e incorpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou so&#173;ciedades sob controle comum. Na vis&#227;o da CVM, esses procedi&#173;mentos tendem a propiciar o cumprimento das disposi&#231;&#245;es da le&#173;gisla&#231;&#227;o societ&#225;ria a respeito dessa mat&#233;ria. 

2. Incid&#234;ncia dos Deveres Fiduci&#225;rios

&#201; pac&#237;fico na CVM o entendimento de que o art. 264 da Lei n&#186; 6.404, de 1976, criou um regime especial para as opera&#231;&#245;es de fus&#227;o, incorpora&#231;&#227;o e incorpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum, deixando claro que o controlador pode, via de regra, exercer seu direito de voto nessas opera&#231;&#245;es. Tamb&#233;m &#233; pac&#237;fico nesta autarquia o entendimento de que a rela&#231;&#227;o de troca das a&#231;&#245;es pode ser li&#173;vremente negociada pelos administradores, segundo os crit&#233;rios que lhes pare&#231;am mais adequados. 

Todavia, &#233; tamb&#233;m pac&#237;fico nesta autarquia o entendimento de que o regime especial previsto no art. 264 n&#227;o afasta a aplica&#231;&#227;o dos arts. 153, 154, 155 e 245 da Lei n&#186; 6.404, de 1976, como demonstram diversos precedentes. Portanto, ao negociar uma ope&#173;ra&#231;&#227;o de fus&#227;o, incorpora&#231;&#227;o ou incorpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es, os admi&#173;nistradores devem agir com dilig&#234;ncia e lealdade &#224; companhia que administram, zelando para que a rela&#231;&#227;o de troca e demais condi&#231;&#245;es do neg&#243;cio observem condi&#231;&#245;es estritamente comutativas. 

3. Concretiza&#231;&#227;o dos Deveres Fiduci&#225;rios

A Lei n&#186; 6.404, de 1976, estabeleceu os deveres fiduci&#225;rios dos administradores de forma abstrata, fixando padr&#245;es gerais de conduta que precisam ser especificados diante de situa&#231;&#245;es concretas. Por meio deste parecer, a CVM pretende dar concretude a esses deveres em um contexto espec&#237;fico, orientando os administradores de companhias abertas a respeito de procedimentos a serem seguidos nas opera&#231;&#245;es de fus&#227;o, incorpora&#231;&#227;o e incorpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum. 

O art. 154 da Lei n&#186; 6.404, de 1976, prev&#234; que o admi&#173;nistrador deve exercer suas fun&#231;&#245;es &quot;para lograr os fins e no interesse da companhia&quot;, sendo-lhe vedado faltar a esse dever &quot;para a defesa dos interesses dos que o elegeram&quot;. Da mesma forma, o art. 155 determina que o administrador deve &quot;lealdade &#224; companhia&quot; e n&#227;o a terceiros. Portanto, os administradores das controladas devem ne&#173;gociar as opera&#231;&#245;es de fus&#227;o, incorpora&#231;&#227;o e incorpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es em benef&#237;cio de todos os seus acionistas e n&#227;o apenas do contro&#173;l a d o r. 

J&#225; o art. 153 da lei disciplina a forma como os adminis&#173;tradores devem buscar essa finalidade: com &quot;o cuidado e dilig&#234;ncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra&#231;&#227;o dos pr&#243;prios neg&#243;cios&quot;. Por conseguinte, os administradores das con&#173;troladas devem negociar as opera&#231;&#245;es de fus&#227;o, incorpora&#231;&#227;o e in&#173;corpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es com a mesma prud&#234;ncia, cautela e, sobretudo, empenho que negociariam uma opera&#231;&#227;o similar envolvendo uma empresa da qual fossem os &#250;nicos propriet&#225;rios. 

Por fim, o art. 245 da Lei n&#186; 6.404, de 1976 determina que o administrador deve zelar para que as opera&#231;&#245;es envolvendo so&#173;ciedades coligadas, controladora ou controlada, &quot;observem condi&#231;&#245;es estritamente comutativas&quot;. Isso significa, no contexto das opera&#231;&#245;es de fus&#227;o, incorpora&#231;&#227;o e incorpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es, que os adminis&#173;tradores devem negociar uma rela&#231;&#227;o de troca de a&#231;&#245;es eq&#252;itativa para os acionistas de ambas as companhias, refletindo o valor de cada uma delas e repartindo entre elas os potenciais ganhos obtidos com a opera&#231;&#227;o. 

A CVM entende que, para cumprir com seus deveres e alcan&#231;ar os resultados esperados pela Lei n&#186; 6.404, de 1976, os administradores de companhias abertas devem instituir procedimentos e tomar todas as medidas necess&#225;rias para que a rela&#231;&#227;o de troca e demais condi&#231;&#245;es da opera&#231;&#227;o sejam negociados de maneira inde&#173;pendente. Um processo de negocia&#231;&#227;o independente tende a propiciar a comutatividade da opera&#231;&#227;o e a demonstrar o cumprimento dos deveres fiduci&#225;rios previstos em lei. 

Nesse sentido, a CVM entende que os administradores das companhias abertas controladas ou, no caso de companhias sob controle comum, de ambas as companhias, devem adotar os seguintes procedimentos nas opera&#231;&#245;es de que trata o art. 264 da Lei n&#186; 6.404, de 1976: 

i) a rela&#231;&#227;o de troca e demais termos e condi&#231;&#245;es da ope&#173;ra&#231;&#227;o devem ser objeto de negocia&#231;&#245;es efetivas entre as partes na opera&#231;&#227;o; 

ii) o in&#237;cio das negocia&#231;&#245;es deve ser divulgado ao mercado imediatamente, como fato relevante, a menos que o interesse social exija que a opera&#231;&#227;o seja mantida em sigilo; 

iii) os administradores devem buscar negociar a melhor re&#173;la&#231;&#227;o de troca e os melhores termos e condi&#231;&#245;es poss&#237;veis para os acionistas da companhia; 

iv) os administradores devem obter todas as informa&#231;&#245;es necess&#225;rias para desempenhar sua fun&#231;&#227;o; 

v) os administradores devem ter tempo suficiente para de&#173;sempenhar sua fun&#231;&#227;o; 

vi) as delibera&#231;&#245;es e negocia&#231;&#245;es devem ser devidamente documentadas, para posterior averigua&#231;&#227;o; 

vii) os administradores devem considerar a necessidade ou conveni&#234;ncia de contratar assessores jur&#237;dicos e financeiros; 

viii) os administradores devem se assegurar de que os as&#173;sessores contratados sejam independentes em rela&#231;&#227;o ao controlador e remunerados adequadamente, pela companhia; 

ix) os trabalhos dos assessores contratados devem ser de&#173;vidamente supervisionados; 

x) eventuais avalia&#231;&#245;es produzidas pelos assessores devem ser devidamente fundamentadas e os respectivos crit&#233;rios, especi&#173;ficados; 

xi) os administradores devem considerar a possibilidade de ado&#231;&#227;o de formas alternativas para conclus&#227;o da opera&#231;&#227;o, como ofertas de aquisi&#231;&#227;o ou de permuta de a&#231;&#245;es; 

xii) os administradores devem rejeitar a opera&#231;&#227;o caso a rela&#231;&#227;o de troca e os demais termos e condi&#231;&#245;es propostos sejam insatisfat&#243;rios; 

xiii) a decis&#227;o final dos administradores sobre a mat&#233;ria, depois de analis&#225;-la com lealdade &#224; companhia e com a dilig&#234;ncia exigida pela lei, deve ser devidamente fundamentada e documentada; e 

xiv) todos os documentos que embasaram a decis&#227;o dos administradores devem ser colocados &#224; disposi&#231;&#227;o dos acionistas, na forma do art. 3&#176; da Instru&#231;&#227;o CVM n&#176; 319, de 3 de dezembro de 1999. 

Al&#233;m disso, seguindo a experi&#234;ncia internacional acerca da interpreta&#231;&#227;o dos deveres fiduci&#225;rios dos administradores, a CVM recomenda que: 

i) um comit&#234; especial independente seja constitu&#237;do para negociar a opera&#231;&#227;o e submeter suas recomenda&#231;&#245;es ao conselho de administra&#231;&#227;o, observando as orienta&#231;&#245;es contidas no par&#225;grafo an&#173;terior; ou 

ii) a opera&#231;&#227;o seja condicionada &#224; aprova&#231;&#227;o da maioria dos acionistas n&#227;o-controladores, inclusive os titulares de a&#231;&#245;es sem di&#173;reito a voto ou com voto restrito. 

Na forma&#231;&#227;o do comit&#234; especial independente acima refe&#173;rido, a CVM recomenda a ado&#231;&#227;o de uma das seguintes alterna&#173;tivas: 

i) comit&#234; composto exclusivamente por administradores da companhia, em sua maioria independentes; 

ii) comit&#234; composto por n&#227;o-administradores da companhia, todos independentes e com not&#243;ria capacidade t&#233;cnica, desde que o comit&#234; esteja previsto no estatuto, para os fins do art. 160 da Lei n&#186; 6.404, de 1976; ou 

iii) comit&#234; composto por: (a) um administrador escolhido pela maioria do conselho de administra&#231;&#227;o; (b) um conselheiro eleito pelos acionistas n&#227;o-controladores; e (c) um terceiro, administrador ou n&#227;o, escolhido em conjunto pelos outros dois membros. 

A independ&#234;ncia dos membros do comit&#234; especial n&#227;o pode ser determinada de antem&#227;o, devendo ser examinada a cada caso. De qualquer modo, a CVM presumir&#225; a independ&#234;ncia, salvo demons&#173;tra&#231;&#227;o em contr&#225;rio, de pessoas que atendam &#224; defini&#231;&#227;o de &quot;con&#173;selheiro independente&quot; prevista no Regulamento do Novo Mercado da Bolsa de Valores de S&#227;o Paulo. 

4. Aplica&#231;&#227;o e Efeitos deste Parecer

A CVM entende que os procedimentos acima descritos s&#227;o formas adequadas de dar cumprimento aos deveres fiduci&#225;rios dos administradores previstos nos arts. 153, 154, 155 e 245 da Lei n&#186; 6.404, de 1976. Todavia, os procedimentos descritos neste parecer n&#227;o s&#227;o exclusivos nem exaustivos. No exerc&#237;cio de sua compet&#234;ncia fiscalizadora e punitiva, a CVM poder&#225; admitir a utiliza&#231;&#227;o de outros modos de cumprimento dos deveres legais. 

Na aplica&#231;&#227;o deste parecer, a CVM observar&#225;, quando apli&#173;c&#225;vel, o art. 2&#186;, par&#225;grafo &#250;nico, XIII da Lei n&#186; 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que veda a incid&#234;ncia retroativa de nova inter&#173;preta&#231;&#227;o. 

Aprovado pelo Colegiado em reuni&#227;o do dia 26 de agosto de 2008. 

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA 

Presidente do Colegiado 
_____________________________________________________________________________ __
acima &#233; a presidente da cvm aqui sou eu...se observarem a lei9.784 veda a incidencia retroatva..ok de 1999 para tras,portanto n&#227;o venha a VCP e seus colaboradores dizer que n&#227;o retroage,n&#227;o retroage a 1976,que n&#227;o &#233; o caso das ditas cujas,pois a lei tava l&#225;,a cvm deu apenas um parecer sobre a lei.

&lt;br&gt;&lt;br&gt;(coment&#225;rio sobre &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/reviews/444&quot;&gt;pre&#231;o minimi de opa 2,54 quem concorda?&lt;/a&gt; por &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/users/marceloleonel&quot;&gt;marceloleonel&lt;/a&gt;)</description>
      <link>http://votebolsa.com.br/reviews/444#comment-489</link>
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      <author>marceloleonel</author>
      <pubDate>Wed, 04 Feb 2009 17:51:17 GMT</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>[Votorantim Celulose] parecer 35 da cvm, por marceloleonel [Not&#237;cia]</title>
      <description>O b&#234;-&#225;-b&#225; da incorpora&#231;&#227;o  
Com o Parecer 35, CVM aposta na apresenta&#231;&#227;o clara e did&#225;tica dos princ&#237;pios que devem reger as incorpora&#231;&#245;es de controladas 
Por Marcelo Loureiro 
 
O primeiro dia de setembro de 2008 ficar&#225; marcado nos anais da Comiss&#227;o de Valores Mobili&#225;rios (CVM) por uma iniciativa audaciosa. Ao editar o parecer de n&#250;mero 35, a autarquia ousou p&#244;r fim ao recorrente conflito entre acionistas controladores e minorit&#225;rios em processos de incorpora&#231;&#227;o. De forma bem did&#225;tica, sugeriu medidas que visam a explicitar os deveres fiduci&#225;rios dos administradores quando suas companhias decidem incorporar as a&#231;&#245;es de uma controlada. 


 
 
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      <link>http://votebolsa.com.br/tips/796</link>
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      <author>marceloleonel</author>
      <pubDate>Mon, 02 Feb 2009 20:10:13 GMT</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>[Aracruz] marceloleonel sobre 'pre&#231;o minimi de opa 2,54 quem concorda?' [Coment&#225;rio]</title>
      <description>Mesmo com as cr&#237;ticas, Cantidiano acredita que o Parecer 35 ser&#225; seguido pelos administradores de companhias na situa&#231;&#227;o prevista. E o mercado poder&#225; conferir isso em breve. Algumas opera&#231;&#245;es de incorpora&#231;&#227;o entre controlador e controlada est&#227;o em andamento. A negocia&#231;&#227;o conduzida pelos administradores da Aracruz Celulose, que ser&#225; incorporada por uma holding detida por VCP e Banco Safra &#8212; at&#233; ent&#227;o controladores da fabricante de celulose junto com a fam&#237;lia Lorentzen &#8212;, tende a ser o primeiro teste de for&#231;a do Parecer 35. Embora a opera&#231;&#227;o tenha sido anunciada em agosto, e o texto do documento destaque que a incid&#234;ncia das recomenda&#231;&#245;es n&#227;o &#233; retroativa, os entendimentos ali contidos n&#227;o s&#227;o novos. Na verdade, frisa o diretor, s&#227;o interpreta&#231;&#245;es reunidas durante a hist&#243;ria da autarquia. &#8220;O colegiado pode aplic&#225;-los, por exemplo, em incorpora&#231;&#245;es ainda inconclusas&#8221;, explica o diretor, sem citar nenhuma companhia de forma espec&#237;fica.
 
&lt;br&gt;&lt;br&gt;(coment&#225;rio sobre &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/reviews/444&quot;&gt;pre&#231;o minimi de opa 2,54 quem concorda?&lt;/a&gt; por &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/users/marceloleonel&quot;&gt;marceloleonel&lt;/a&gt;)</description>
      <link>http://votebolsa.com.br/reviews/444#comment-487</link>
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      <author>marceloleonel</author>
      <pubDate>Mon, 02 Feb 2009 20:04:17 GMT</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>[Aracruz] polemica, por marceloleonel [Not&#237;cia]</title>
      <description>quarta feiravotorantim faz reuni&#227;o p deliberar sobre a aquisi&#231;&#227;o e depois sera formando os comites para avaliar as PNS...Tratamento diferenciado de acionistas &#233; prejudicial 
Lucy Sousa
02/02/2009
   
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 Como desdobramento da crise financeira internacional, verificam-se em diversos pa&#237;ses opera&#231;&#245;es de ajuda a setores e empresas mais duramente afetados. No caso brasileiro, j&#225; ocorreram medidas de car&#225;ter setorial (bancos pequenos e m&#233;dios, ind&#250;stria automobil&#237;stica, entre outros) e agora come&#231;am a ocorrer opera&#231;&#245;es espec&#237;ficas de apoio a empresas, em que pode ser enquadrado o apoio do BNDES &#224; opera&#231;&#227;o VCP/Aracruz. Fortalecer setores, garantir empregos e ajudar empresas relevantes endividadas ou engajadas em programas de reestrutura&#231;&#227;o &#233; defens&#225;vel. Todavia n&#227;o pode haver assimetrias em favor dos controladores e muito menos a destrui&#231;&#227;o do &#225;rduo trabalho de atra&#231;&#227;o do investidor de varejo para o mercado de capitais. 

A opera&#231;&#227;o recentemente anunciada de compra de controle da Aracruz pela VCP, seguida pela incorpora&#231;&#227;o das a&#231;&#245;es da primeira pela segunda, traz de volta &#224; cena uma conhecida esparrela para os acionistas detentores de a&#231;&#245;es preferenciais da empresa a ser incorporada.  


As incorpora&#231;&#245;es de a&#231;&#245;es definem-se como opera&#231;&#245;es pelas quais uma companhia incorpora as a&#231;&#245;es da outra, geralmente na sequ&#234;ncia de a primeira assumir o comando da segunda. Os pap&#233;is preferenciais da companhia cujas a&#231;&#245;es ser&#227;o incorporadas s&#227;o o alvo dileto.  


Essas opera&#231;&#245;es t&#234;m ocorrido em lugar da oferta p&#250;blica para aquisi&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es, que seria um meio mais apropriado, por dar oportunidade de o acionista aceitar ou n&#227;o o pre&#231;o oferecido. A incorpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es deixa o detentor de a&#231;&#245;es preferenciais encilhado: n&#227;o lhe resta alternativa (se as a&#231;&#245;es s&#227;o negociadas em bolsa com certa liquidez) sen&#227;o aceitar a rela&#231;&#227;o de troca de a&#231;&#245;es proposta pelo controlador.  


A VCP pagar&#225; R$ 21,25 por a&#231;&#227;o ordin&#225;ria de um lote de 28,03% do capital votante da Aracruz em m&#227;os das fam&#237;lias que integram o bloco de controle da companhia. A mesma oferta ser&#225; estendida a outro controlador que det&#233;m outros 28,03% do capital votante da Aracruz: Arapar (grupo Safra).  


Caso a VCP concretize a compra desses 56,06%, uma oferta p&#250;blica de aquisi&#231;&#227;o ser&#225; feita aos minorit&#225;rios de a&#231;&#245;es ordin&#225;rias da Aracruz, na propor&#231;&#227;o de 80% do valor pago aos controladores, de acordo com a exig&#234;ncia legal. Esse valor lhes seria pago nas mesmas condi&#231;&#245;es e nos mesmos prazos definidos para os controladores.  


Os minorit&#225;rios detentores de a&#231;&#245;es ordin&#225;rias da Aracruz (incluindo BNDES) ter&#227;o a alternativa de usar suas a&#231;&#245;es para integralizar um aumento de capital da VCP, que ser&#225; feito por um pre&#231;o de R$ 19,00 por a&#231;&#227;o. Os acionistas minorit&#225;rios da Aracruz, detentores de a&#231;&#245;es ordin&#225;rias, ter&#227;o direito a integraliz&#225;-lo com suas a&#231;&#245;es cotadas a R$ 14,56 - que corresponderia ao valor presente dos 80% do montante pago aos antigos controladores da Aracruz.  


E o que restar&#225; aos acionistas detentores de a&#231;&#245;es preferenciais da Aracruz? Uma proposta de incorpora&#231;&#227;o de suas a&#231;&#245;es &#224; VCP, na propor&#231;&#227;o de uma a&#231;&#227;o preferencial da Aracruz por 0,1347 a&#231;&#227;o preferencial da VCP - o que corresponde a cerca de R$ 2,00, em 23 de janeiro.  


Haja vista os pre&#231;os oferecidos na proposta anterior - R$ 21,25 para os controladores e perto de R$ 7,20 para a a&#231;&#227;o preferencial (em agosto de 2008) -, pode-se concluir que as pesadas perdas da Aracruz com derivativos acabaram caindo totalmente no bolso dos detentores de a&#231;&#245;es preferenciais.  


Por fim, &#233; importante lembrar as orienta&#231;&#245;es do Parecer de Orienta&#231;&#227;o CVM n&#186; 35. A orienta&#231;&#227;o da CVM &#233; de que, embora a rela&#231;&#227;o de troca possa ser negociada livremente, a posi&#231;&#227;o do administrador em opera&#231;&#245;es de incorpora&#231;&#227;o de a&#231;&#245;es deve ser tomada em benef&#237;cios de todos os acionistas e n&#227;o apenas de seu controlador. Os administradores podem rejeitar a opera&#231;&#227;o caso os termos e condi&#231;&#245;es propostas sejam insatisfat&#243;rios.  


Em fato relevante publicado em 21 de janeiro, a VCP informou que ser&#225; constitu&#237;do comit&#234; especial para negociar a opera&#231;&#227;o como procedimento para que a rela&#231;&#227;o de troca seja negociada de maneira independente e garanta, nos termos do Parecer CVM 35, a &amp;quot;concretiza&#231;&#227;o dos deveres fiduci&#225;rios&amp;quot;. Causa estranheza o fato de a rela&#231;&#227;o de troca mencionada no fato relevante ser considerada &amp;quot;justa&amp;quot; antes da instala&#231;&#227;o do prometido comit&#234; especial.  


A queda das a&#231;&#245;es preferenciais e a eleva&#231;&#227;o das ordin&#225;rias, ap&#243;s o fato relevante, indicam que a opera&#231;&#227;o de incorpora&#231;&#227;o n&#227;o &#233; tomada em benef&#237;cio de todos os acionistas. Tamb&#233;m os relat&#243;rios dos analistas especializados no setor apontam para o mesmo diagn&#243;stico. O comit&#234; especial n&#227;o pode deixar de ouvir os acionistas preferencialistas insatisfeitos com a opera&#231;&#227;o. (Colaboraram Reginaldo Alexandre, presidente da Apimec SP e Ricardo Almeida, assessor t&#233;cnico da Apimec SP)  


Lucy Sousa presidente da Apimec Nacional  

 
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      <link>http://votebolsa.com.br/tips/793</link>
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      <author>marceloleonel</author>
      <pubDate>Mon, 02 Feb 2009 01:46:53 GMT</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>[Aracruz] pre&#231;o minimi de opa 2,54 quem concorda?, por marceloleonel [Opini&#227;o]</title>
      <description>o pre&amp;ccedil;o dela foi definido em 0,22 de uma vcpa4 no contrato anterior,agora os novos donos querem pagar 0,134 de uma vcpa4 que foi balizada ao pre&amp;ccedil;o de 19,00. por isso o pre&amp;ccedil;o minimo que pagar&amp;atilde;o por ela &amp;eacute; 2,54 reais.minimo! e no curto prazo tudo pode acontecer,esto&amp;nbsp; vendo as cota&amp;ccedil;&amp;otilde;ea da arcz6 andarem juntas com vcpa4...nada a ver pois o pre&amp;ccedil;o de vcpa4 foi fechado em 19,00 est&amp;aacute; semana para finalizar a troca de cntrole.&lt;br /&gt;</description>
      <link>http://votebolsa.com.br/reviews/444</link>
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      <author>marceloleonel</author>
      <pubDate>Fri, 23 Jan 2009 10:46:05 GMT</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>[Aracruz] marceloleonel sobre 'O que faremos agora?' [Coment&#225;rio]</title>
      <description>mar o pre&#231;o de liquida&#231;&#227;o ser&#225; de 2,54 no minimo.&lt;br&gt;&lt;br&gt;(coment&#225;rio sobre &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/reviews/441&quot;&gt;O que faremos agora?&lt;/a&gt; por &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/users/marceloleonel&quot;&gt;marceloleonel&lt;/a&gt;)</description>
      <link>http://votebolsa.com.br/reviews/441#comment-479</link>
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      <author>marceloleonel</author>
      <pubDate>Fri, 23 Jan 2009 01:46:12 GMT</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>[Aracruz] marceloleonel sobre 'cometarios?' [Coment&#225;rio]</title>
      <description>que o pre&#231;o dela foi definido em 0,22 de uma vcpa4 no contrato anterior,agora os novos donos querem pagar 0,134 de uma vcpa4 que foi balizada ao pre&#231;o de 19,00. por isso o pre&#231;o minimo que pagar&#227;o por ela &#233; 2,54 reais.minimo!&lt;br&gt;&lt;br&gt;(coment&#225;rio sobre &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/reviews/443&quot;&gt;cometarios?&lt;/a&gt; por &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/users/marceloleonel&quot;&gt;marceloleonel&lt;/a&gt;)</description>
      <link>http://votebolsa.com.br/reviews/443#comment-478</link>
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      <author>marceloleonel</author>
      <pubDate>Fri, 23 Jan 2009 01:43:43 GMT</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>Vender ARCZ, por marceloleonel [Voto]</title>
      <description>Usu&#225;rio &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/users/marceloleonel&quot;&gt;marceloleonel&lt;/a&gt; votou em &lt;b&gt;vender&lt;/b&gt; &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/company/ARCZ&quot;&gt;Aracruz&lt;/a&gt; no &lt;b&gt;ano&lt;/b&gt; (para 2009).</description>
      <link>http://votebolsa.com.br/company/ARCZ</link>
      <guid>http://votebolsa.com.br/company/ARCZ#vote-6730</guid>
      <author>marceloleonel</author>
      <pubDate>Thu, 22 Jan 2009 16:26:29 GMT</pubDate>
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      <title>Comprar ARCZ, por marceloleonel [Voto]</title>
      <description>Usu&#225;rio &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/users/marceloleonel&quot;&gt;marceloleonel&lt;/a&gt; votou em &lt;b&gt;comprar&lt;/b&gt; &lt;a href=&quot;http://votebolsa.com.br/company/ARCZ&quot;&gt;Aracruz&lt;/a&gt; no &lt;b&gt;m&#234;s&lt;/b&gt; (para January).</description>
      <link>http://votebolsa.com.br/company/ARCZ</link>
      <guid>http://votebolsa.com.br/company/ARCZ#vote-6729</guid>
      <author>marceloleonel</author>
      <pubDate>Thu, 22 Jan 2009 16:26:25 GMT</pubDate>
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